Artigo 4.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
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- 1 -O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
- 2 -Ao presidente compete:
- a)Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
- b)Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;
- c)Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;
- d)Despachar os assuntos correntes;
- e)Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;
- f)Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;
- g)Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;
- h)Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência indicar.
- 4 -O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.