Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
Artigo 9.º
Limites
Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.