O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2003, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A emissão de bilhetes de identidade pelas extensões do Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados nos postos consulares por cidadãos nacionais residentes nas áreas consulares que forem definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)