A vigência do presente diploma inicia-se no dia seguinte ao da sua publicação e cessa em 31 de Dezembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO I
Parte n.º 1
Origens de águas subterrâneas
- 1 -A caracterização da qualidade da água das captações subterrâneas é realizada do seguinte modo:
- a)Divisão em dois grupos (Boletim I e Boletim II) dos parâmetros constantes dos grupos G1, G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, devendo, no entanto, a análise de todos os parâmetros ser realizada na mesma amostra;
- b)O Boletim I integra os parâmetros do grupo G1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, à excepção dos parâmetros temperatura, cor, cheiro, carência bioquímica de oxigénio, carência química de oxigénio, azoto Kjeldahl;
- c)O Boletim II engloba os parâmetros dos grupos G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, embora a análise referente aos pesticidas totais, que faz parte do grupo G3, seja substituída pela determinação das substâncias activas dos pesticidas mais utilizados na zona onde se localiza a captação.
Parte n.º 2
Origens de águas superficiais
- 2 -Nas condições especiais em que é criado o presente diploma, a caracterização da qualidade da água das captações superficiais deve ser feita de acordo com o seguinte:
- a)Divisão em dois grupos (Boletim I e Boletim II), dos parâmetros constantes nos grupos G1, G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, devendo, no entanto, a análise de todos os parâmetros ser realizada na mesma amostra;
- b)O Boletim I integra os parâmetros do grupo G1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que poderão ser acrescidos dos parâmetros que a CCDR considere relevantes, mediante uma análise de risco à zona envolvente da captação, nomeadamente clorofila e cianobactérias;
- c)O Boletim II engloba os parâmetros dos grupos G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, embora a análise referente aos pesticidas totais, que faz parte do grupo G3, seja substituída pela determinação das substâncias activas dos pesticidas mais utilizados na zona onde se localiza a captação.
ANEXO II
Água para consumo humano
A avaliação da qualidade da água distribuída para consumo humano deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
- a)Apresentação de relatório de ensaio, com os resultados analíticos de todos os parâmetros constantes das partes A, B e C do anexo I do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, à excepção dos parâmetros acrilamida, epicloridrina, cloreto de vinilo, trihalometanos, carbono orgânico total, sabor, número de colónias a 22ºC, número de colónias a 37ºC, trítio, (alfa)-total, (beta)-total e dose indicativa total;
- b)Divisão em dois grupos (grupo I e grupo II) dos parâmetros a analisar, devendo a análise de todos os parâmetros ser realizada na mesma amostra:
O grupo I integra, no essencial, os parâmetros indicadores - Escherichia coli, bactérias coliformes, enterococos, cloretos, cloro residual livre, amónio, condutividade, cor, pH, ferro, manganês, nitratos, nitritos, oxidabilidade e cheiro;
O grupo II engloba os restantes parâmetros.