- 1 -A decisão de emissão de licença é proferida no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do respectivo pedido.
- 2 -A emissão da licença de pesquisa e captação de águas subterrâneas depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Incapacidade das captações existentes, superficiais ou subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;
- b)Adopção de medidas na execução do poço ou furo que previnam e evitem a poluição química ou bacteriológica da águas dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;
- c)Instalação nos poços ou furos de pesquisa e captação de águas de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
- d)Aptidão da água captada para consumo humano, de acordo com o disposto na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma.
- 3 -Se todos os resultados da análise nos parâmetros do Boletim I referido na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma forem inferiores aos respectivos valores paramétricos, a água é desde logo utilizada para produção de água para consumo humano, tendo, todavia, de ser sujeita a desinfecção e a sua produção respeitar o disposto no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Sempre que se verifiquem incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros estipulados nos grupos G2 e G3 referidos na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma, a autoridade licenciadora procede, em colaboração com o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) e com a autoridade de saúde, à definição das medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água quer do ponto de vista do seu tratamento quer quanto às restrições à sua utilização.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 16/08/2005