- 1 -O conselho médico-legal é composto por:
- a)O presidente do conselho directivo do INML, I. P., que preside;
- b)Os directores das Delegações do Norte, Centro e Sul do INML, I. P;
- c)Um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
- d)Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Obstetrícia e Ginecologia e Direito;
- e)Um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Ética e ou Direito Médico, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria.
- 2 -Compete ao conselho médico-legal exercer funções de consultadoria técnico-científica, designadamente:
- a)Emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas de natureza pericial;
- b)Pronunciar-se sobre questões de índole ética no âmbito da actividade pericial nacional e da actividade de investigação desenvolvida pelos serviços médico-legais;
- c)Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo INML, I. P., propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas e emitindo parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal ou que tenham implicações no seu funcionamento;
- d)Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços médico-legais com outros serviços ou instituições;
- e)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho directivo, sobre assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;
- f)Elaborar recomendações no âmbito da actividade médico-legal.
- 3 -A consulta técnico-científica e ética pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho directivo do INML, I. P.
- 4 -Os pareceres técnico-científicos emitidos pelo conselho médico-legal são insusceptíveis de revisão e constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, salvo a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração.
- 5 -O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
- 6 -O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário de Medicina Legal.
- 7 -Os membros do conselho médico-legal são nomeados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina, por um período de três anos, renovável.
- 8 -Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho directivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.
Artigo 6.º — Conselho médico-legal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007