- 1 -Nas operações de desinfecção são observados os seguintes procedimentos:
- a)Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e, se for caso disso, as respectivas concentrações são aprovados pela autoridade competente;
- b)As operações de limpeza, de lavagem, de desinfecção e de desinsectização são efectuadas sob controlo oficial:
- i)Em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial; e
- ii)De forma a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico;
- c)Após execução das operações referidas na alínea anterior, o veterinário oficial assegura-se de que as medidas foram convenientemente aplicadas e de que decorreu um período adequado, que não pode ser inferior a 21 dias, a fim de garantir a eliminação completa da doença em questão antes da reintrodução dos animais das espécies sensíveis.
- 2 -Os processos de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada:
- a)Constam das normas específicas adoptadas para cada uma das doenças constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)No que respeita à doença vesiculosa do suíno figuram no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Desinfecção
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008