- 1 -Os laboratórios comunitários de referência para cada uma das outras doenças enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são designados no âmbito das regras específicas de cada doença.
- 2 -O laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -As competências e tarefas dos laboratórios referidos nos números anteriores são as referidas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º — Laboratório comunitário de referência
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008