Artigo 24.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
- a)O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente, a que se refere o artigo 4.º, no caso de suspeita da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração;
- b)O incumprimento das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da presença de uma doença;
- c)A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da presença de uma doença;
- d)O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 12.º e 13.º;
- e)O não cumprimento do disposto no artigo 17.º quanto às operações de limpeza e desinfecção bem como no que diz respeito aos meios utilizados para o efeito.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.