- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -A execução administrativa do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços veterinários das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 28.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008