- 1 -Sempre que numa exploração existam animais suspeitos de estar infectados ou contaminados por uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o veterinário oficial toma as seguintes medidas:
- a)Põe imediatamente em prática os meios de investigação oficial destinados a confirmar ou infirmar a presença da doença em causa;
- b)Efectua ou manda efectuar as colheitas adequadas para fins de análises laboratoriais, podendo o transporte de animais suspeitos de doença para o laboratório ser efectuado sob o controlo da autoridade competente, a qual toma as medidas adequadas para evitar qualquer propagação da doença.
- 2 -Logo que seja notificada a suspeita da presença da doença, a autoridade competente manda colocar a exploração sob vigilância oficial e ordena o seguinte:
- a)Realização do recenseamento nos seguintes termos:
- i)Recenseamento de todas as categorias de animais de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja registado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estar infectados ou contaminados;
- ii)O recenseamento deve ser actualizado a fim de ter em consideração os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita;
- iii)Os dados do recenseamento devem ser actualizados e apresentados a pedido, podendo ser controlados na altura de cada visita;
- b)Que todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou confinados noutros locais que permitam o seu isolamento, tendo em conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores;
- c)Proibição de qualquer movimento das espécies sensíveis a partir da exploração ou com destino à mesma;
- d)Que fique subordinado à autorização da autoridade competente, que determina as condições necessárias para evitar qualquer risco de propagação da doença, o seguinte:
- i)Qualquer movimento de pessoas, de animais de outras espécies não sensíveis à doença e de veículos a partir da exploração ou com destino à mesma;
- ii)Qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de animais, de alimentos para os animais, de material, detritos, dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença em questão;
- e)Que sejam previstos meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojam os animais das espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;
- f)Realização de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.º
- a)Realização do recenseamento nos seguintes termos:
- 3 -Na pendência da execução das medidas previstas no n.º 2, o proprietário ou o detentor de qualquer animal suspeito de estar atingido pela doença deve tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 2, com excepção da alínea f).
- 4 -A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração onde há suspeita de doença permitam presumir da possibilidade de contaminação.
- 5 -A aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 só cessa quando a suspeita da presença da doença for refutada pelo veterinário oficial.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita da doença
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008