Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício
Objecto
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.
Maternidade ou paternidade
Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
Falecimento
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:
Prova
Solicitadores no exercício do mandato forense
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense, nos termos previstos na lei processual.
Disposição final
O direito ao adiamento dos actos processuais, nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, em nada prejudica os poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.