Os artigos 5.º, 29.º, 33.º, 34.º, 41.º, 44.º, 52.º, 57.º, 69.º, 72.º, 74.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
A concessão dos apoios técnicos e financeiros aos promotores das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura, dos seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A contagem do prazo máximo de um ano referido no número anterior suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa prévia do processo de inserção profissional, sendo retomada logo que este termine.
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que, por admitirem pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
- 2 -[...].
- 3 -O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à medida estágios emprego prevista em legislação própria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.
- 3 -Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da concessão dos apoios previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P.
- 2 -[Anterior n.º 1]:
- a)Comparticipação nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, realizadas nos termos previstos no número anterior e na respetiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção previstas no artigo anterior;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1].
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII.
- 3 -[...]
- 4 -[...].
- 5 -O IEFP, I. P., pode ainda conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas coletivas de direito público, destinados à comparticipação na retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII, bem como os apoios previstos no n.º 3.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Os empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que criem postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem beneficiar de apoios financeiros para comparticipação nas despesas com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, nos termos da secção VII.
- 2 -[...].
Artigo 69.º
[...]
- 1 -Os empregadores de direito público ou privado do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com a respetiva retribuição.
- 2 -[...].
- 3 -Os empregadores de direito público ou privado podem ser ainda compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo.
- 4 -Os empregadores de direito público ou privado que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente artigo devem solicitá-lo ao IEFP, I. P.
Artigo 72.º
[...]
O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
Artigo 74.º
Procedimento de avaliação
- 1 -A avaliação inicial é realizada por uma equipa técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, composta por três técnicos da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
- 2 -Em casos especiais e devidamente justificados podem ser integrados na equipa referida no número anterior até dois técnicos com competências complementares.
- 3 -[...]:
- a)A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, através de entrevista e recolha de elementos considerados relevantes;
- b)A caracterização da atividade profissional e das respetivas componentes materiais do trabalho;
- c)[Revogada];
- d)A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade.
- 4 -[...].
- 5 -O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve constar de relatório a remeter ao centro de recursos competente, que dá continuidade ao procedimento.
- 6 -Com base no relatório referido no número anterior, compete ao centro de recursos, designadamente:
- a)Complementar a caracterização da atividade profissional, procedendo à análise das competências e requisitos para o exercício da função;
- b)Construir o perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento ao perfil de exigências da atividade a realizar;
- c)Analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento da sua incapacidade que possa resultar da atividade a realizar, efetuada por médico;
- d)Validar o processo em conjunto com a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e a elaboração de relatório fundamentado.
- 7 -Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.
- 8 -O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.
Artigo 76.º
[...]
A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º