- 1 -As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos em estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
- 2 -As ações previstas no número anterior, enquanto intervenções complementares e de apoio à atuação dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, são desenvolvidas pelos centros de recursos no estrito cumprimento do PPE definido para cada um dos destinatários, com vista a encontrar as respostas mais adequadas à sua inserção socioprofissional.
Artigo 17.º — Articulação
Vigente desde: 11/09/2013