- 1 -As pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, podem desenvolver atividades socialmente úteis através do contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato emprego-inserção +», previsto em legislação própria, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiência e incapacidade, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção +» é realizado ao abrigo do respetivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 11/09/2013