- 1 -Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de empregadores de direito público e privado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições previstas no artigo anterior.
- 2 -A criação de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras depende de autorização prévia do IEFP, I. P., necessitando apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:
- a)Número de postos de trabalho;
- b)Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas características;
- c)Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.
- 3 -No caso de criação de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, organizados em enclaves, o estudo previsto no número anterior deve ainda apresentar:
- a)Objetivos do enclave;
- b)Localização e dimensionamento.
Artigo 56.º — Criação de postos de trabalho
Vigente desde: 11/09/2013