- 1 -A formação é desenvolvida nos termos que venham a ser objeto de regulamentação específica, podendo integrar diferentes fases que possibilitem a construção de respostas formativas ajustadas aos destinatários das ações e que podem integrar, entre outras, as seguintes fases:
- a)Recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, que pode incluir o desenvolvimento de atividades no âmbito da orientação profissional, preferencialmente distribuídas ao longo da formação;
- b)A aquisição das competências necessárias à qualificação profissional certificada ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de ações destinadas à população em geral ou de ações específicas de formação para pessoas com deficiência e incapacidade;
- c)Formação em contexto de trabalho, que visa promover o treino de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho, bem como facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.
- 2 -A duração máxima das ações de qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade deve ter como referência as 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As ações de qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade podem ainda ter a duração das ações de qualificação prevista nos referenciais que integram o CNQ, com ou sem adaptações, ou a duração que venha a ser fixada em regulamentação específica.
Artigo 8.º — Fases da formação
Vigente desde: 11/09/2013