- 1 -As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P.
- 2 -Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspetos:
- a)Descrição das ações a desenvolver;
- b)Responsabilidade dos outorgantes;
- c)Financiamento a disponibilizar;
- d)Duração do acordo;
- e)Área geográfica de intervenção;
- f)Forma de cessação.
Artigo 87.º — Acordos
Vigente desde: 11/09/2013