- 1 -Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e respetiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.
- 2 -O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.
Artigo 93.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/09/2013