- 1 -Os benefícios resultantes da utilização de informação genética recolhida para fins de investigação em saúde devem ser partilhados com a sociedade no seu todo e com a comunidade internacional, nomeadamente através de:
- a)Melhoria do acesso aos cuidados de saúde;
- b)Fornecimento de novos meios de diagnóstico, instalações e serviços para novos tratamentos, ou medicamentos resultantes da investigação;
- c)Apoio aos serviços de saúde;
- d)Apoio à investigação em saúde.
- 2 -É reconhecido o direito de assistência especial às pessoas e grupos que participam na investigação.
Artigo 15.º — Partilha dos benefícios
Vigente desde: 29/08/2014