- 1 -É proibida a venda direta ao público de testes genéticos relacionados com a saúde.
- 2 -É proibida a promoção, a publicidade ou a oferta, feitas diretamente ao público, de testes genéticos direta ou indiretamente relacionados com a saúde.
- 3 -A realização destes testes genéticos deve ser feita exclusivamente no âmbito do sistema de saúde e depende de prescrição médica adequada.
- 4 -A promoção, a publicidade, a oferta ou a divulgação de informação sobre testes genéticos e dispositivos de diagnóstico genético deve descrever com exatidão as características e as limitações dos testes oferecidos.
Artigo 27.º — Venda direta e promoção
Vigente desde: 29/08/2014