- 1 -Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- iv)Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat florestais 91E0 e 92A0, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- e)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas que configurem áreas de ocorrência dos tipos de habitat de charcos temporários e lagoas permanentes (3110, 3120, 3130, 3150, 3160 e 3170) e tipos de habitat higrófilos (4020, 6410, 6420 e 7140), e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- f)As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular de sobreiros, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
- g)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico e em domínio público hídrico;
- h)O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, na ZPE Lagoa Pequena, com exceção:
- i)Dos sobrevoos que tenham por finalidade a fiscalização, o socorro e a segurança pública;
- ii)Dos voos, sujeitos a autorização prévia do ICNF, I. P., de suporte a ações de monitorização, de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público, com fins científicos, com fins de proteção florestal e, no período compreendido entre 1 de março e 30 de setembro, dos voos com fins agrícolas.
- 2 -Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização não interditas e de rearborização;
- e)As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 200 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
- f)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuarinas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
- g)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- h)A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica e monitorização;
- i)As operações de gestão sedimentar, com exceção das dragagens de manutenção;
- j)A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- k)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e em domínio público hídrico;
- l)A instalação de novas atividades e infraestruturas de produção aquícola, bem como a renovação das licenças das infraestruturas existentes.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 30/06/2026