- 1 -Os organismos da Administração Pública podem ser objecto de auditorias de gestão de recursos humanos e de modernização administrativa, adiante designadas por auditorias, nos termos do presente diploma.
- 2 -As associações sindicais podem solicitar fundamentadamente a realização de auditorias.
- 3 -A decisão de realização de auditorias é determinada por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo de que dependa o serviço a auditar.
Artigo 1.º — Auditorias de gestão
Vigente desde: 13/08/1996