- 1 -O Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em funcionamento durante o período de transição, findo o qual é extinto enquanto pessoa colectiva de direito público.
- 2 -Após a extinção, os direitos e obrigações do Hospital do Conde de Ferreira são transferidos para o Hospital de Magalhães Lemos, com excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -As instalações afectas ao Hospital do Conde de Ferreira são devolvidas à Santa Casa da Misericórdia do Porto, cessando as responsabilidades do Ministério da Saúde enquanto arrendatário das referidas instalações no âmbito da psiquiatria e saúde mental.
- 4 -As condições da devolução referidas no número anterior são definidas em protocolo a celebrar entre a Administração Regional de Saúde do Norte e a Santa Casa da Misericórdia do Porto.
Artigo 5.º — Extinção
Vigente desde: 13/05/1998