- 1 -A redenominação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração da denominação do capital social para euros ficam dispensadas:
- a)Da escritura pública prevista no Código Cooperativo e respectiva legislação complementar;
- b)Das publicações referidas no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Comercial;
- c)Dos emolumentos que sobre estes actos recaiam.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 aplica-se às alterações de estatutos que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar o novo capital social mínimo previsto no artigo 18.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
- 3 -As cooperativas devem requerer o registo comercial da redenominação de valores mobiliários, mediante apresentação de cópia da acta em que conste a respectiva deliberação.
Artigo 4.º — Isenções e formalidades
Vigente desde: 21/04/1999