- 1 -São colhidas para análise amostras dos produtos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A quantidade das amostras deve ser suficiente para permitir a análise adequada, a sua repetição e a realização de ensaios de confirmação ou de contraprova.
- 3 -As amostras devem ser marcadas de modo a possibilitar a sua identificação em todos os estádios da perícia.
- 4 -Os métodos de acondicionamento, de conservação e de transporte da amostra devem manter a sua integridade e não prejudicar os resultados da perícia.
Artigo 12.º — Amostras para análise
Vigente desde: 13/07/2000