- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a:
- a)Géneros alimentícios;
- b)Aditivos alimentares, vitaminas, sais minerais, oligoelementos e outros aditivos destinados a serem vendidos como tal;
- c)Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
- 2 -Este diploma é aplicável sem prejuízo de disposições mais específicas.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos controlos metrológicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2000