- 1 -O controlo abrange todas as fases de produção, fabrico, tratamento, armazenamento, transporte, importação para a Comunidade, distribuição e comercialização.
- 2 -O controlo deve ser efectuado, quer de forma regular, quer em caso de suspeita de não conformidade, sendo realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido e sem aviso prévio.
Artigo 7.º — Modo de realização do controlo
Vigente desde: 13/07/2000