- 1 -Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da tutela dos consumidores, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, a dupla indicação dos seguintes preços:
- a)Praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem nove ou menos pessoas;
- b)Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ou excessivamente onerosa.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à dupla indicação de preços, designadamente a de afixar, em escudos e em euros, tabelas de correspondência dos preços típicos praticados, ou a de disponibilizar conversores automáticos.
Artigo 5.º — Excepções
Vigente desde: 24/04/2001