Artigo 145.º
Localização
Redação registada como em vigor em 16/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
- iii)No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.