Artigo 93.º
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Redação registada como em vigor em 16/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todos os ciclomotores de três rodas devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
- a)Luz de cruzamento (médios);
- b)Luz de presença da frente;
- c)Luz de presença da retaguarda;
- d)Reflector da retaguarda não triangular;
- e)Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais;
- f)Luzes de travagem;
- g)Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada;
- h)Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
- 2 -Todos os ciclomotores de três rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
- a)Luz de estrada (máximos);
- b)Luzes indicadoras de mudança de direcção;
- c)Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
- d)Reflectores laterais não triangulares;
- e)Luz de nevoeiro da frente;
- f)Luz de nevoeiro da retaguarda;
- g)Luz de marcha atrás;
- h)Sinal de perigo;
- i)Luz de circulação diurna.
- 3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
- 4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos números anteriores.
- 5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos números anteriores, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.