Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
Redação registada como em vigor em 08/03/2016.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
- c)(Revogada).
- 2 -O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
- c)São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
- d)3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
- a)Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
- b)Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
- c)Estabelecimentos do ensino superior público;
- d)Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
- e)Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.