Artigo 12.º
Ordenação de candidatos
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 09/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.
- 2 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
- b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
- d)Candidatos com maior idade;
- e)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.