Artigo 22.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
- a)Os docentes de carreira, quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
- b)Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a transição de grupo de recrutamento.
- 2 -Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.