Artigo 22.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 26/05/2014.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
- a)Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;
- c)Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
- 2 -Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
- 3 -Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.