Artigo 26.º
Ordenação das necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 26/05/2014.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
- a)Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)(Revogada);
- c)Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
- d)Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;
- e)Candidatos à contratação inicial.