Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos do ensino artístico e do ensino artístico especializado, às escolas com contrato de autonomia, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais de referência e ao ensino português no estrangeiro.