Artigo 33.º
Contratação inicial
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
- 2 -Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção-Geral da Administração Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
- 3 -A colocação em horário completo e anual pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação.
- 4 -A renovação da colocação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Apresentação a concurso;
- b)Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- c)Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;
- d)Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
- e)Concordância expressa da escola;
- f)Concordância do candidato.
- 5 -A verificação dos requisitos das alíneas c) a f) do número anterior é efetuada num único momento e através de plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 6 -A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano escolar.