Artigo 36.º
Constituição de reserva
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional.
- 2 -Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
- 3 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.