Artigo 36.º
Constituição de reserva
Redação registada como em vigor em 08/03/2016.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
- 2 -Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
- 3 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 4 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.