Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar.
- 3 -O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada, pelo prazo de três dias úteis.
- 4 -A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 5 -A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:
- a)Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
- b)Identificação da duração do contrato;
- c)Identificação do local de trabalho;
- d)Caracterização das funções;
- e)Requisitos de admissão e critérios de seleção.
- 6 -São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
- a)A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
- b)Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:
- i)Entrevista de avaliação de competências;
- ii)Avaliação curricular.
- 7 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
- 8 -Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 9 -A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades.
- 10 -Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
- 11 -São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:
- a)A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
- b)Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;
- c)Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %.
- 12 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
- 13 -As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a seleção e recrutamento locais.
- 14 -Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.