Artigo 42.º-A
Horário anual
Redação registada como em vigor em 16/03/2017.
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- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'horário anual' aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
- 2 -É considerado 'equiparado a horário anual' aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
- 3 -A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.