Artigo 50.º-A
Consolidação da mobilidade
Redação registada como em vigor em 16/03/2017.
Esta redação foi substituída em 09/05/2023. Ver a versão consolidada
Pode ser consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício de funções letivas;
- b)O docente tenha componente letiva não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;
- c)Seja requerida pelo docente.