Artigo 51.º
Falsas declarações
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
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- 1 -Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 18.º
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.