Artigo 7.º
Candidatura
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
- a)Elementos legais de identificação do candidato;
- b)Prioridade em que o candidato concorre;
- c)Elementos necessários à ordenação do candidato;
- d)Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção-Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da candidatura.
- 3 -Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.
- 4 -Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.
- 5 -Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção respetivo.
- 6 -O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
- a)O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
- b)O disposto no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 138-C/2010, de 28 de dezembro, e 169/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/88, de 21 de janeiro, e 57/89, de 22 de fevereiro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
- c)A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
- 7 -A informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.
- 8 -O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro.
- 9 -A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar.