Artigo 21.º
Secção do património arquitetónico e arqueológico
Redação registada como em vigor em 13/09/2013.
Esta redação foi substituída em 25/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A secção especializada permanente do património arquitetónico e arqueológico é integrada:
- a)Pelo diretor-geral do Património Cultural, que preside;
- b)Pelos dois subdiretores-gerais do Património Cultural;
- c)Pelos diretores regionais de cultura;
- d)Por um representante do Ministério das Finanças;
- e)Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- f)Por um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Por um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- h)Por um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- i)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- j)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- k)Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus.
- 2 -Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico e arqueológico:
- a)Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito do património arquitetónico e arqueológico;
- b)Emitir pareceres sobre as matérias da competência da Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da lei ou por solicitação do respetivo presidente;
- c)Formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico.