- 1 -A alteração do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, estabelecida no artigo anterior, na parte referente à competência para a instrução de processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias relativas à contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se aos processos em que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o arguido não tenha ainda sido notificado para efeitos do exercício do direito de audiência e defesa.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo número anterior, mantém-se a competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto à instrução do processo e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, os processos e autos de notícia são enviados pela APA, I. P., à Direção-Geral da Autoridade Marítima com vista ao seu envio aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional quando, nos termos do n.º 1, devam ser instruídos e decididos por estas entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/07/2015