- 1 -Os pesos brutos máximos dos veículos fixados para efeitos de circulação são os referidos nos números seguintes, devendo os veículos estar tecnicamente preparados para esse efeito e aqueles valores constarem dos respetivos certificados de matrícula.
- 2 -Estabelece-se como peso bruto máximo para veículos a motor (exceto pesados de passageiros) de:
- a)Dois eixos - 19 t;
- b)Três eixos - 26 t;
- c)Quatro ou mais eixos - 32 t.
- 3 -Estabelece-se como peso bruto máximo para os veículos pesados de passageiros de:
- a)Dois eixos - 19,5 t;
- b)Três eixos - 26 t;
- c)Três eixos articulado - 28 t;
- d)Quatro ou mais eixos - 32 t;
- e)Quatro ou mais eixos articulado - 32 t.
- 4 -Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - semirreboque de:
- a)Três eixos - 29 t;
- b)Quatro eixos - 38 t;
- c)Cinco ou mais eixos - 44 t.
- 5 -Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - reboque de:
- a)Três eixos - 29 t;
- b)Quatro eixos - 37 t;
- c)Cinco ou mais eixos - 44 t.
- 6 -Estabelece-se como peso bruto máximo para reboques de:
- a)Um eixo - 10 t;
- b)Dois eixos - 18 t;
- c)Três ou mais eixos - 24 t.
- 7 -Com exceção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo trator.
- 8 -Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, as alíneas b) e c) do n.º 3 bem como os n.os 4 e 5, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos ou para a tecnologia de combustível com nível nulo de emissões, que não pode exceder 1 tonelada, no caso de veículos movidos a combustíveis alternativos, e 2 toneladas no caso de veículos com nível nulo de emissões.
- 9 -O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.
Artigo 10.º — Peso bruto máximo dos veículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2023
Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
Original