- 1 -Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com exceção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M1 ou N1 ou tratores agrícolas, ou que incluam reboques das categorias europeias O1 ou O2, a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3,00 m.
- 2 -As caixas dos veículos a motor e seus reboques não devem prejudicar as suas condições de equilíbrio e estabilidade e:
- a)Nos veículos pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5 % da distância entre eixos;
- b)Nos veículos ligeiros, basta que a linha referida na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da retaguarda.
- 3 -As caixas dos veículos a motor de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos, podendo, nos veículos a motor equipados com caixas especiais e mediante autorização do IMT, I. P., o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 4 -Nos veículos a motor equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas diretrizes.
- 5 -Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.
- 7 -Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos.
- 8 -Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tração animal podem sobressair até ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.
- 9 -Os veículos pesados de passageiros e mercadorias, reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg devem possuir uma combinação da placa do construtor, com uma placa com a indicação do comprimento e da largura do veículo, ou uma placa única contendo a mesma informação.
- 10 -Na medição dos conjuntos de veículos, deverá considerar-se a soma das seguintes medidas:
- a)A distância entre a frente do veículo a motor e o centro do seu dispositivo mecânico de engate (gancho ou prato de engate);
- b)A distância entre o centro do dispositivo de engate do reboque (olhal) ou do semirreboque (cabeçote de engate) e a retaguarda do reboque ou do semirreboque.
- 11 -Tratando-se de um dispositivo com vários pontos de engate ou de prato de engate com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores máximos e mínimo.
Artigo 20.º — Outras características relativas a dimensões
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