Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
- a)Limpa-para-brisas e dispositivos de lavagem do para-brisas;
- b)Chapas de matrícula à frente e à retaguarda;
- c)Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteção;
- d)Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas das caixas e sua proteção;
- e)Luzes;
- f)Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda;
- g)Tubos de admissão de ar;
- h)Batentes para caixas amovíveis;
- i)Degraus e estribos de acesso;
- j)Borrachas;
- k)Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
- l)Dispositivos de engate do veículo a motor.